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MP 1303 reconhece o direito de autocustódia de ativos virtuais


Publicada ontem, 11 de junho de 2025, a Medida provisória n.º 1303/2025 busca dispor sobre a tributação de ativos virtuais no Brasil. Tal movimento unilateral do Governo eleito representa um enorme retrocesso legislativo e econômico do Brasil.

Novamente recusando olhar para os problemas internos de inchaço institucional e gastos exagerados, o Governo prefere promover um esforço arrecadatório inconsequente que pune o contribuinte. O efeito dessa causa será altamente prejudicial ao país em curto, médio e longo prazo, como veremos em artigos futuros.

O objetivo deste artigo é mostrar que, para além disso, a MP 1303 é movimento aflito que atropela raciocinios regulatórios e a consulta pública 111 do Banco Central, visto que resolve temas ainda em franco debate pelas instituições adequadas.

Felizmente, para os defensores da constitucionalidade das normas, houve, na MP, o reconhecimento expresso do direito à autocustódia de ativos virtuais apresentado na redação do artigo 35:

Art. 35. O disposto neste Capítulo aplica-se também:

I – às operações em que os ativos virtuais estiverem sob custódia do próprio contribuinte residente no País, inclusive quando possuir chaves ou códigos que possibilitem, sem intermediário, acesso ao controle e à movimentação dos ativos virtuais e que permitam a realização de transferência entre endereços públicos, assim como a realização de operações com arranjos financeiros, centralizados ou não, com ativos virtuais.

É importante lembrarmos que a Lei Federal n.º 14.478/2022, em seu artigo 8º, determinou que temas relacionados à ativos virtuais são de competência regulatória do Banco Central. Aliás, tal instituição acenou para uma possível proibição da autocustódia de tais ativos, a partir de uma regra proibitiva (artigo 76-F da Resolução do BCB que foi objeto da Consulta Pública n.º 111/2024), vedando às prestadoras de serviços de ativos virtuais que realizem transferências para carteiras autocustodiadas de residentes no Brasil.

A resposta a tal teratologia foi o PL 311/2025 da Deputada Julia Zanatta (PL-SC) visando assegurar o direito de autocustódia aos cidadãos sob argumentos de ser (i) direito de propriedade (art 5º, XXII, CF), (ii)  tratar-se de tema de livre iniciativa e liberdade econômica (art. 1º, IV e art. 170, CF), (iii) tratar de tema sensível de proteção de dados pessoais (art. 5º, X e XII, CF e LGPD) e (iv) tratar de inviolabilidade patrimonial e registros digitais.

Assim, fica transparente que duas situações podem ter ocorrido: (i) ou o Poder Executivo legislou por Medida Provisória sobre assunto de competência exclusiva do Banco Central e, pois, houve um vício de iniciativa, tornando a MP ilegal em sua origem nesse tema ou (ii) foi indubitavelmente reconhecido pelo Poder Executivo o Direito à Autocustódia e o Banco Central não poderia/deveria, em tese, decidir em sentido contrário sem prejudicar a vontade arrecadatória do Estado. Em ambos os casos, nota-se um erro crasso da Administração.

Mas em meio ao celeuma, e mesmo havendo um debate democrático, o Governo Federal coloca um pá de cal no debate, ainda que provisoriamente, abrindo importante precedente e declarando expressamente que não só a autocustória é legal como também gera hipótese de incidência de tributo no caso de haver operações.

Ao que parece, a tributação estaria limitada às operações, não sendo possível a taxação da valorização do ativo virtual não realizada do ativo em autocustódia, por inexistência de previsão.

O texto legal, contudo, parece-nos atécnico ao extremo nesse artigo.

A iniciar, o artigo cita 3 vezes a expressão “ativos virtuais”. O texto fala em “operações em que os ativos virtuais estiverem sob custódia (…) com chaves que possibilitem acesso e controle aos ativos virtuais (…) que permitam realização de operações com ativos virtuais”. Isso demonstra a incongruência da construção da MP por desconhecimento da operatividade de tal realidade. E mais: um texto confuso, mal redigido e redundante.

Observemos também outra incoerência que aponta o texto legal. Identificamos que o artigo 35 aponta 3 (três) situações de autocustódia. A primeira situação:

  1. A existência de ativos virtuais sob custódia com CHAVES que possibilitem acesso ao controle e à movimentação destes e que permitam a realização de transferência entre endereços públicos assim como a realização de operações.

Aqui, nenhuma surpresa. A arquitetura da autocustódia de criptoativos é exatamente essa: o controle direto das chaves privadas pelo titular, sem depender de terceiros. É exatamente essa chave privada que permite a disposição dos ativos na arquitetura descentralizada. Mas observemos a segunda situação:

2. A existência de ativos virtuais sob custódia com CÓDIGOS que possibilitem acesso ao controle e à movimentação destes e que permitam a realização de transferência entre endereços públicos assim como a realização de operações;

Ocorre que as chaves privadas são exatamente os códigos responsáveis pela propriedade e disposição dos ativos. O Executivo, estranhamente desconhecendo tal definição, optou por uma situação redundante, sem lógica informacional, em nossa opinião. Ou existiriam outros códigos que entregam autocustódia de ativos que não sejam chaves privadas?

Finalmente, o texto legal fala sobre autocustódia INCLUSIVE QUANDO POSSUIR chaves ou código. Isso significa que há ainda uma terceira situação, teratológica:

3. A existência de ativos virtuais sob custódia SEM CHAVES E SEM CÓDIGOS e que mesmo assim possibilitem acesso ao controle e à movimentação destes e que permitam a realização de transferência entre endereços públicos assim como a realização de operações.

Isso vai contra a própria racionalidade das criptomoedas. Isso porque são os códigos, denominados CHAVES PRIVADAS, que possibilitam acesso e movimentação dos ativos virtuais. É impossível a autocustódia de ativos virtuais sem tais códigos porque a criptomoeda é um ativo LÓGICO, não FÍSICO e que, portanto, seja quem tiver a custódia deles terá necessariamente que se utilizar das chaves para dispor deles. Será que o Executivo entende sobre o objeto da Medida Provisória que editou? Suspeita-se que não.

Vale também destacar que a expressão “sem intermediário” (… inclusive quando possuir chaves ou códigos que possibilitem, sem intermediário…) é totalmente incoerente. Afinal, autocustodiar significa ter a si mesmo a custódia, sem intermediários.

Embora a Medida Provisória n.º 1.303/2025 represente um reconhecimento formal — e tardio — do direito à autocustódia de ativos virtuais, a sua redação evidencia flagrante despreparo técnico da Administração quanto à natureza lógica e operacional dos criptoativos. Em vez de consolidar avanços regulatórios, o texto acentua a insegurança jurídica, fragiliza o debate institucional e compromete a credibilidade do Estado perante um mercado cada vez mais sofisticado e globalizado.





Fonte: Livecoins

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