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Por que a cobrança de IOF para operações com ativos virtuais carece de base legal e agrava a insegurança regulatória do setor


interessado (crédito), na efetivação da compra ou venda de moeda estrangeira (câmbio), no recebimento do prêmio (seguro) ou na negociação dos ativos financeiros (títulos ou valores mobiliários), sendo exigível de pessoas físicas ou jurídicas que figurem como contratantes, seguradas ou intervenientes nessas transações.

Regulamentado pelo Decreto n.o 6.306/2007, o IOF possui alíquotas moduláveis por decreto do Poder Executivo — mecanismo que confere ao tributo função de instrumento de política monetária, cambial e macroprudencial, permitindo ao governo ajustar custos de determinadas operações para conter volatilidades ou direcionar fluxos de capital.

A base de cálculo corresponde ao valor nominal da operação (ou, no caso de contratos de derivativos, ao valor nocional), e a arrecadação é devida à União, com recolhimento diário pelas instituições financeiras ou seguradoras responsáveis pela intermediação.

Além de gerar receita, o imposto serve para monitorar e influenciar o volume de crédito na economia, restringir operações especulativas no mercado de câmbio, desestimular práticas de “arbitragem” fiscal e garantir maior transparência em transações financeiras. Por essa razão, alterações súbitas em suas alíquotas — particularmente no câmbio — são comuns em cenários de pressão cambial ou de necessidade de ajuste de contas externas, estando essas medidas sujeitas ao controle do Congresso Nacional, que pode sustar excessos regulatórios.

Como o texto legal não menciona ativos virtuais – e nem poderia, pois estes sequer integram formalmente o Sistema Financeiro Nacional – qualquer tentativa de alargar a base de incidência exigiria nova lei aprovada pelo Congresso Nacional, em respeito ao princípio da legalidade estrita, nos termos do artigo 150, I, da Constituição Federal e do artigo 97, do Código Tributário Nacional.

Repita-se que há uma imensa diferença entre modificar alíquota e modificar hipótese de incidência.

Além disso, a regulamentação cambial em vigor confirma que stablecoins não se enquadram como “moeda estrangeira”. A Resolução BCB 277/2022 apenas faz referência genérica à compra ou venda de moeda estrangeira, sem contemplar ativos virtuais. Ciente





Fonte: Livecoins

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